- 1 -Nos termos e condições definidas no n.º 1 do artigo anterior, o Município pode recorrer à expropriação para prosseguir as finalidades públicas definidas na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, designadamente as seguintes:
- a)Realização de operações urbanísticas incluindo a execução de planos municipais nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas e urbanas;
- c)Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública;
- d)Instalação de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva;
- e)Integração de terrenos na titularidade pública do solo para a prossecução de fins de utilidade pública;
- f)Execução de programas e planos territoriais.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior podem, nos termos da lei, designadamente, ser expropriados por causa de utilidade pública da execução do plano:
- a)As faixas adjacentes contínuas, de acordo com o previsto nos planos territoriais, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros espaços de utilização coletiva;
- b)Os terrenos destinados a construção, adjacentes a vias públicas de áreas urbanas, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da notificação;
- c)Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, implantação fora do alinhamento, más condições de segurança e salubridade ou falta de qualidade estética, quando os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 (dezoito) meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita, sem prejuízo do disposto quanto à reestruturação da propriedade.
- 3 -A utilidade pública das expropriações decorrente das finalidades legalmente definidas nos números anteriores, pode, designadamente, ser declarada para os fins concretos seguintes:
- a)Realização de vias, rodovias, túneis e instalações acessórias;
- b)Sistemas de transportes públicos;
- c)Reservatórios, estruturas de distribuição, irrigação e escoamento de água ou saneamento;
- d)Recolha e tratamento de lixo;
- e)Cemitérios públicos, praças, jardins e outros lugares públicos;
- f)Instalações públicas, sociais, culturais e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva;
- g)Preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos;
- h)Recuperação e reconversão urbanística de imóveis em zonas degradadas;
- i)Proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
- j)Estruturas de proteção contra deslizamentos de terras, cheias ou outros mecanismos de defesa contra desastres naturais;
- k)Habitações sociais;
- l)Estabelecimentos de ensino públicos;
- m)Instalações desportivas e mercados públicos;
- n)Outras casos de interesse público municipal desde que subsumíveis às finalidades públicas definidas na lei.
- 4 -Os prazos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 referem-se ao início das obras como previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 100.º — Finalidades da expropriação
Vigente desde: 01/07/2020