- 1 -Nos termos do Código das Expropriações, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:
- a)A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;
- b)A declaração de utilidade pública do resgate não prevista nos respetivos contratos das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos.
- 2 -A competência para a declaração de utilidade pública da iniciativa do Município para efeito de concretização de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficaz é da respetiva Assembleia Municipal, através de deliberação tomada por maioria dos membros em efetividade de funções, sendo comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.
- 3 -A aprovação de Operação de Reabilitação Urbana referida no artigo 102.º constitui causa de utilidade pública para efeito de expropriação dos imóveis existentes na área abrangida, bastando, neste caso, a produção de ato administrativo que individualize os bens a expropriar por parte da Câmara Municipal ou da entidade gestora, consoante tenha havido ou não delegação do poder de expropriação nos termos consentidos pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
Artigo 99.º — Competência para a declaração de utilidade pública
Vigente desde: 01/07/2020