- 1 -O procedimento expropriativo desencadeado pelo Município obedece ao disposto no Código das Expropriações.
- 2 -Para efeito de intervenção no procedimento de expropriação, consideram-se interessados:
- a)O expropriado, comproprietário ou co-herdeiro e demais titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar, nomeadamente superficiário, usufrutuário, credor hipotecário, credor com privilégio, comodatário, usuário e morador usuário;
- b)Os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
- 3 -No Município, a condução do processo de expropriação em conformidade com a deliberação municipal é feita pela Direção Municipal de Gestão Patrimonial, de acordo com o Código das Expropriações, e compreende as fases seguintes:
- i)Promoção da realização de avaliações prévias por perito da lista oficial do Ministério da Justiça;
- ii)Se a expropriação não tiver caráter urgente procede-se à notificação aos interessados informando-os da intenção de expropriar e da proposta de aquisição pela via do direito privado;
- iii)Celebração dos contratos de compra e venda em que haja acordo com os particulares na aquisição e venda pelo direito privado;
- iv)Na falta de acordo é elaborada uma Proposta a requerer a declaração de utilidade pública a submeter à aprovação da Câmara e Assembleia Municipal, caso seja para a execução de um instrumento de gestão urbanística do Município, ou para requerer o pedido ao Governo, sob proposta da Câmara, nas demais situações previstas na lei.
- i)Promoção da realização de avaliações prévias por perito da lista oficial do Ministério da Justiça;
- 4 -Obtida a declaração de utilidade pública pela Assembleia Municipal ou pelo Governo, consoante o caso, nos termos do número anterior, a Direção Municipal de Gestão Patrimonial realiza os seguintes procedimentos da fase expropriativa:
- a)Notificação dos interessados da aprovação da declaração de utilidade pública, dirigindo proposta indemnizatória;
- b)Realização da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" dos bens a expropriar, por perito indicado pelo Tribunal da Relação, para fixação dos elementos de prova relevantes para a ulterior avaliação;
- c)Efetivação da posse administrativa dos bens, sendo lavrado o competente auto, e dando início aos trabalhos previstos;
- d)Em caso de acordo com os interessados quanto ao valor da indemnização é celebrada escritura de expropriação amigável;
- e)Nas expropriações amigáveis pode acordar-se entre as partes o pagamento da indemnização em prestações ou que seja satisfeita, total ou parcialmente, através de cedência de bens ou direitos ao expropriado ou demais interessados;
- f)Na falta de acordo é promovida a constituição e o funcionamento da arbitragem, mediante requerimento a enviar ao Presidente do Tribunal da Relação para a designação dos árbitros;
- g)Notificação aos árbitros nomeados e aos interessados da designação dos árbitros e da faculdade, quanto a estes últimos, de apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes para a fixação do valor dos bens objeto da expropriação.
- 5 -O processo entra na sua fase litigiosa quando persiste a falta de acordo quanto ao montante indemnizatório, sendo enviado ao Departamento Jurídico do Município que o remeterá a Tribunal e o acompanhará no âmbito da fixação judicial do valor indemnizatório.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior para fixação do montante indemnizatório, o processo segue os seus trâmites na forma seguinte:
- a)Adjudicação da propriedade dos bens ao Município, sendo comunicada pelo Tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso;
- b)O Juiz notifica o Município e os interessados na expropriação do despacho de adjudicação e do valor fixado e da faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral.
- 7 -Em caso de recurso, o Município faz-se representar através de Advogado do Departamento Jurídico, sem prejuízo da faculdade de optar por patrocínio externo nos termos e condições legalmente consentidas.
Artigo 101.º — Procedimento expropriativo
Vigente desde: 01/07/2020