- 1 -A alienação do complemento de lote está dependente da apreciação favorável pelo Município de Lisboa do pedido de informação prévia de plano ou de projeto que a contemple requerido pelo interessado na aquisição da parcela de terreno municipal.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, devem os serviços municipais competentes em matéria de urbanismo instruir o respetivo processo, devidamente informado com o necessário para aplicação do presente Regulamento, remetendo-o depois para o serviço municipal com competência em matéria patrimonial.
- 3 -O valor do complemento de lote é o que resultar da aplicação do disposto nos artigos seguintes à área bruta de construção do edifício e à área excedente à de implantação que resulte da apreciação favorável do pedido de informação prévia, com um mínimo equivalente ao valor que, em abstrato, lhe caberia num aproveitamento normal, atentos os regulamentos gerais aplicáveis.
- 4 -Sempre que em sede de licenciamento da obra se verificarem alterações às áreas que serviram de fundamento ao cálculo do valor do complemento de lote alienado e que resultem numa valorização do lote constituído, é devida uma compensação ao Município.
- 5 -A compensação devida ao Município por força da valorização do lote constituído é calculada em função da aplicação às áreas definidas em sede de licenciamento dos critérios previstos nos artigos seguintes do presente Regulamento, deduzido o preço pago no momento da alienação do complemento de lote.
- 6 -O pagamento da compensação devida ao Município deve ser efetuado até ao ato de emissão do alvará de licença de construção de obra, podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser pago até ao momento da emissão da licença de utilização, ou ainda, mediante a apresentação de garantia suficiente, ser autorizado o pagamento em prestações.
- 7 -As condições de venda descritas no presente artigo, as áreas brutas de construção e a área excedente à de implantação previstas no pedido de informação prévia, bem como o método de cálculo do valor do complemento de lote, nos termos previstos nos artigos seguintes do presente Regulamento, devem ser sujeitos a registo predial.
Artigo 107.º — Condições de venda
Vigente desde: 01/07/2020