- 1 -O cálculo do valor do prédio particular é feito com base na aplicação da seguinte fórmula:
Vt = Vc x [A x % ai + (Ac + Ad)] x Cl x Ca x Cq
em que:
Vt: Valor patrimonial tributário;
Vc: Valor base dos prédios edificados;
A: Área bruta de construção, integrada de área bruta dependente, de acordo com PIP aprovado;
% ai: Percentagem para cálculo do valor da área de implantação;
Ac: Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad: Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;
Cl: Coeficiente de localização;
Ca: Coeficiente de afetação, de acordo com o PIP aprovado;
Cq: Coeficiente de qualidade e conforto, fixado para este efeito em 1,03.
- 2 -Salvo o previsto no n.º 4 do presente artigo, o valor do complemento de lote é calculado com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior é aplicado o coeficiente majorativo de 20 %, sempre que da inserção do complemento de lote no plano ou projeto resulte alguma das seguintes situações:
- a)Otimização da localização do acesso principal ao edificado;
- b)Criação ou ampliação de frente de rua;
- c)Aumento da cércea do edificado;
- d)Impermeabilização da parcela adquirida em mais de 50 % da sua área.
- 4 -Sempre que o complemento de lote se destine exclusivamente a construção abaixo do solo para estacionamento, arrecadações ou áreas técnicas, ou ainda para garantir área permeável que permita construção abaixo do solo na propriedade particular, a fórmula a aplicar para determinar o valor do complemento de lote é a seguinte:
Vcp = Vc x [A x % ai + (Ac + Ad)] x Cl x Ca x Cq x 1,20
Em que se mantém o estabelecido no n.º 1 do presente artigo e "A": Área bruta de construção abaixo do solo efetiva ou potencial, no caso de ser previsto o seu destino para área permeável.
Artigo 108.º — Determinação do valor
Vigente desde: 01/07/2020