- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização total ou parcial da parcela municipal adquirida para fim diverso do que justificou a alienação em complemento de lote apenas pode ter lugar mediante autorização prévia e expressa do Município de Lisboa.
- 2 -Independentemente da causa ou motivo da alteração, a utilização da parcela adquirida ao Município de Lisboa para outro fim implica sempre o pagamento, pelo proprietário do prédio à data da ocorrência da mudança de uso, da diferença entre o valor da parcela calculado nos termos dos artigos anteriores e o valor de mercado da parcela, apurado nos termos dos artigos 32.º e seguintes, devidamente atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor exceto habitação.
Artigo 111.º — Alteração de afetação
Vigente desde: 01/07/2020