- 1 -Os imóveis habitacionais ocupados podem ser:
- a)Diretamente alienados aos seus ocupantes, quando o prédio se encontre constituído em propriedade horizontal e o Município de Lisboa não seja o proprietário de todas as frações que constituem o prédio;
- b)Objeto de constituição do direito de uso e habitação, nos termos do Código Civil, para habitação própria e permanente dos seus adquirentes ou para gozo do direito de uso e habitação por parte dos seus usuários.
- 2 -A opção municipal pela constituição do direito de uso e habitação ou pela alienação dos imóveis habitacionais ocupados será condicionada ao princípio da boa administração, ao número de interessados em imóveis municipais ou à ponderação e perspetivação dos custos e encargos relativos à sua manutenção e conservação para o erário municipal versus a procura pelo direito de uso e habitação em detrimento da aquisição da propriedade.
- 3 -O pagamento do preço de compra de imóveis ou de constituição de uso e habitação em bairros municipais pode ser feito em prestações.
- 4 -No caso de alienação será registada reserva de propriedade a favor do Município de Lisboa, que vigorará até ao integral pagamento do preço.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, com o pagamento integral do preço na data da celebração do contrato de compra e venda ou com a última prestação, nos casos previstos no artigo 117.º em que é admitido o pagamento em prestações com reserva de propriedade, o Município de Lisboa transmite a propriedade plena do imóvel para o respetivo adquirente.
Artigo 112.º — Alienação direta ou constituição do direito de uso e habitação de imóveis habitacionais
Vigente desde: 01/07/2020