- 1 -A constituição de direito de uso e habitação em favor dos ocupantes habitacionais de prédios propriedade do Município de Lisboa será constituída a favor, no máximo, de 3 dos ocupantes da fração ou prédio à data do pedido, que passarão a ser tidos como usuários.
- 2 -O imóvel destina-se exclusivamente à habitação dos usuários e respetiva família.
- 3 -Na família dos usuários compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, as pessoas que com eles vivam em união de facto, os filhos e outros parentes a quem sejam devidos alimentos.
- 4 -O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.
- 5 -Ficam a cargo dos usuários as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fossem usufrutuários nos termos do Código Civil.
- 6 -O direito de uso e habitação extingue-se:
- a)Pela morte do último usuário;
- b)Pelo incumprimento reiterado do disposto no n.º 2;
- c)Pelo incumprimento do disposto no n.º 4.
- 7 -O disposto no número anterior não é aplicável quando sobreviverem aos usuários filhos menores ou parentes a quem por estes sejam devidos alimentos fixados por acordo ou judicialmente, prolongando-se o direito de uso e habitação em favor exclusivo destes até que deixem de ser necessários comprovadamente os alimentos.
- 8 -O título constitutivo do direito de uso e habitação contemplará as condições previstas no presente artigo, aplicando-se no que não estiver especialmente estabelecido o disposto no artigo 1486.º do Código Civil.
Artigo 113.º — Constituição do direito de uso e habitação de imóveis habitacionais
Vigente desde: 01/07/2020