- 1 -Cada imóvel será alienado ou onerado pela via de constituição de direito de uso e habitação pela seguinte ordem de preferência:
- a)Titular do direito de ocupação;
- b)Cônjuge ou pessoa que com o titular viva em união de facto;
- c)Parentes ou afins na linha reta, coabitantes há mais de 2 anos;
- d)Outros coabitantes há mais de 4 anos.
- 2 -Cada pessoa referida nas alíneas a) e b) do número anterior pode transmitir a possibilidade de aquisição a outros residentes com situação regularizada no imóvel há mais de 1 ano, salvo se outro regime resultar de outra legislação aplicável.
- 3 -Ocorrendo a transmissão do direito de aquisição, o transmitente mantém o respetivo usufruto, exceto quando, por declaração escrita, renunciar a este direito e declarar que dispõe de alternativa habitacional, sem prejuízo de outros direitos legítimos, próprios ou de terceiros.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável às situações previstas no artigo 117.º de alienação de fração autónoma com pagamento do preço em prestações.
Artigo 114.º — Adquirentes de imóveis habitacionais
Vigente desde: 01/07/2020