- 1 -O preço de alienação de fração ou prédio habitacional é determinado pela fórmula que resulta dos artigos 38.º a 46.º, do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com aplicação de um fator de utilização habitacional estabelecido no número seguinte, com arredondamento para a dezena de euros imediatamente superior:
Pv = (Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv) x Ki
em que:
Pv = Preço de venda;
Vc = Valor base dos prédios edificados;
A = Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = Coeficiente de afetação;
Cl = Coeficiente de localização;
Cq = Coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = Coeficiente de vetustez;
Ki = Fator de utilização habitacional.
- 2 -O fator de utilização habitacional corresponde a uma redução pelo número total de anos de ocupação, conforme a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O preço de venda de fogos construídos ao abrigo de Programas de Financiamento ou outra legislação especial, corresponde ao valor máximo que resultar da respetiva legislação, salvo se da aplicação da fórmula prevista nos números anteriores resultar preço inferior.
- 4 -O preço é apurado no ano do despacho favorável de venda.
- 5 -O candidato que exercer a opção pelo pronto pagamento do preço na data da celebração do contrato de compra e venda pode solicitar ao Município de Lisboa autorização para promover o registo provisório, por natureza, de aquisição e de hipoteca, para efeitos de contratação de financiamento bancário à aquisição.
- 6 -O preço de constituição de direito de uso e habitação sobre a fração ou prédio habitacional é determinado pela fórmula prevista no n.º 1 com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 7 -O fator idade média dos adquirentes do direito de uso e habitação corresponde a uma redução em função da idade média dos beneficiários, conforme a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 8 -O preço é apurado no ano do despacho favorável de constituição do direito de uso e habitação.
Artigo 116.º — Determinação do preço
Vigente desde: 01/07/2020