- 1 -A alienação com reserva de propriedade é aplicável apenas às frações autónomas em bairros municipais, no âmbito de programas aprovados por deliberação municipal.
- 2 -Na alienação com reserva de propriedade o preço de venda, calculado segundo a fórmula prevista no artigo anterior, pode ser fracionado em prestações mensais, sem juros, entre um período mínimo de 5 anos e um período máximo de 10 anos, conforme opção do adquirente e de acordo com a sua condição de recursos.
- 3 -O valor da primeira prestação a pagar no ato da celebração do contrato de compra e venda não pode ser inferior a 15 % do preço de venda, podendo o adquirente optar por pagar qualquer montante acima deste valor e inferior ao preço de venda.
- 4 -O montante das restantes prestações é calculado dividindo em prestações iguais, de acordo com o prazo de pagamento fixado, a diferença entre o preço de venda e a primeira prestação acordada.
- 5 -À prestação mensal fixada de acordo com os números 2 a 4 deste artigo, acrescem as despesas previstas no n.º 10 do artigo 119.º
Artigo 117.º — Preço de venda de alienação com reserva de propriedade
Vigente desde: 01/07/2020