- 1 -As prestações que resultem do fracionamento do preço de venda previsto no artigo 117.º são pagas mensalmente até ao dia 8 por débito direto, nos termos estabelecidos no contrato de compra e venda.
- 2 -A qualquer momento, o adquirente pode amortizar o pagamento total ou parcial do preço em falta, antecipando, sem encargos adicionais, o termo da condição suspensiva do contrato de compra e venda.
- 3 -O adquirente constitui-se em mora pelo incumprimento de três ou mais prestações consecutivas, ou cinco interpoladas, podendo pôr fim à situação oferecendo ao Município o pagamento em atraso, acrescido dos respetivos juros de mora, no prazo de 15 dias úteis após a receção de notificação para o efeito.
- 4 -O incumprimento não regularizado nos termos do número anterior determina a resolução do contrato, com perda a favor do Município das quantias já entregues, implicando a desocupação da fração autónoma, após procedimento administrativo conduzido para o efeito, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Ocorrendo mora no cumprimento das prestações por motivo de morte, invalidez, desemprego ou outro motivo atendível por parte do adquirente ou de algum dos membros do seu agregado familiar residente, o Município procede à resolução do contrato, podendo manter-se o agregado na mesma habitação municipal mediante celebração de contrato de arrendamento apoiado.
- 6 -O arrendatário que celebre contrato de arrendamento nos termos do número anterior pode readquirir posteriormente a respetiva fração autónoma por alienação direta, ficando interdita a alienação com reserva de propriedade.
- 7 -Em caso de morte, os herdeiros podem amortizar o pagamento total do preço de venda em falta e respetivos juros ou suceder na posição do primitivo adquirente.
- 8 -Cabe ao adquirente executar as obras de conservação ordinárias e extraordinárias no interior da habitação, sendo responsável perante terceiros por danos comprovadamente provocados pela fração adquirida no interior das respetivas habitações.
- 9 -Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços respeitantes à habitação são da responsabilidade do adquirente.
- 10 -As despesas referentes à administração, mera conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento dos serviços de interesse comum são da responsabilidade do adquirente, assumindo as obrigações de condómino.
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, o adquirente também se constitui em mora pelo incumprimento dos encargos referidos no número anterior, quando, interpelado pelo Município de Lisboa, não regularize a dívida ao condomínio no prazo de 30 dias.
- 12 -O adquirente obriga-se a fazer e manter atualizado seguro multirrisco na habitação, nos termos da lei.
Artigo 119.º — Gestão da alienação com reserva de propriedade
Vigente desde: 01/07/2020