- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os imóveis adquiridos nos termos da presente subsecção são inalienáveis pelo prazo mínimo de 10 anos, contados desde a data da celebração do contrato de compra e venda ou do contrato promessa de compra e venda, caso o preço tenha sido integralmente pago, salvo programas especiais de alienação ou se prazo superior decorrer de outra legislação aplicável.
- 2 -No caso de alienação com reserva de propriedade, o prazo de inalienabilidade de 10 anos conta-se da data de cessação da reserva de propriedade.
- 3 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa automaticamente pelo decurso do prazo.
- 4 -O Município autoriza o seu cancelamento nos casos de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou incapacidade permanente global superior ou igual a 50 % superveniente à data da aquisição devidamente comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso e ainda noutras situações devidamente fundamentadas.
- 5 -Durante o prazo previsto nos números 1 e 2 do presente artigo, está vedado o arrendamento ou a cedência a qualquer título do imóvel, que se destina exclusivamente à residência do adquirente e do seu agregado familiar.
Artigo 120.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 01/07/2020