- 1 -Antes do termo do prazo previsto no artigo anterior, pode a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, em caso de delegação da competência para a alienação de imóveis, passível de subdelegação em qualquer dos Vereadores, a pedido do requerente, autorizar o levantamento do ónus de inalienabilidade, mediante o pagamento de uma compensação correspondente à diferença entre o valor de venda pelo Município e a primeira alienação a terceiros, nos termos do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A compensação prevista no número anterior não se aplica às situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 120.º
Artigo 121.º — Levantamento do ónus
Vigente desde: 01/07/2020