- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nesta subsecção determina a resolução unilateral pelo Município do contrato de compra e venda ou do contrato promessa de compra e venda, sem prejuízo do direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo adquirente em caso do pagamento integral do preço.
- 2 -Em caso de resolução, o Município não pode pagar preço superior ao resultante da aplicação da seguinte fórmula:
R = xN
em que:
R = Valor a restituir;
x = Preço de venda calculado nos termos do artigo 116.º, atualizado à data da resolução;
N = Número de meses que faltam para o termo do prazo de inalienabilidade estabelecido.
Artigo 122.º — Resolução unilateral pelo Município
Vigente desde: 01/07/2020