- 1 -O Município de Lisboa pode ser sujeito ativo ou passivo de direitos de superfície e de usufruto, nos termos previstos no Código Civil.
- 2 -Podem ser constituídas servidões legais e ou prediais a favor de prédios municipais sempre que o interesse municipal o justifique.
Artigo 125.º — Direitos reais de gozo
Vigente desde: 01/07/2020