- 1 -A constituição de direitos de superfície sobre prédios municipais pode resultar da adoção dos procedimentos previstos nos artigos 159.º ou 185.º e seguintes.
- 2 -A constituição de direito de superfície resulta, regra geral, da adoção de procedimento concorrencial, nos termos do previsto no presente Regulamento.
- 3 -Por proposta fundamentada pode ser dispensada a aplicação do disposto no número anterior, quando se verifique cumulativamente que:
- a)Os superficiários revistam qualquer uma das seguintes naturezas jurídicas:
- i)Pessoa coletiva de Direito Público, como tal definida legalmente;
- ii)Entidade do Sector Público Empresarial, nos termos da legislação aplicável;
- iii)Pessoa coletiva de utilidade pública, ao abrigo da legislação aplicável;
- iv)Entidades da Economia Social, tal como definido no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
- v)Concessionário de obra pública ou serviço público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para atividades a desenvolver no âmbito da execução do contrato de concessão;
- b)A constituição do direito de superfície vise a instalação de um equipamento de reconhecido interesse público;
- c)Seja previsto como fundamento para a rescisão pelo Município do contrato de constituição do Direito de Superfície, pelo menos as seguintes condições:
- i)A alteração superveniente da natureza jurídica do superficiário referida na alínea a);
- ii)A afetação do prédio a fim diverso do estabelecido sem consentimento prévio expresso do Município de Lisboa.
- a)Os superficiários revistam qualquer uma das seguintes naturezas jurídicas:
- 4 -Por proposta fundamentada pode ainda ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 2 quando o mesmo vise a prossecução de projetos ou atividades de relevante interesse público, desenvolvidos por qualquer pessoa singular ou coletiva, mediante contrapartidas que assegurem um retorno à comunidade, designadamente:
- i)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver aos Munícipes de Lisboa;
- ii)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver a pessoas economicamente carenciadas.
- i)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver aos Munícipes de Lisboa;
- 5 -A constituição do direito de superfície obedece sempre ao princípio da onerosidade, salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 129.º, independentemente da redução que possa vir a ser atribuída nos termos do estabelecido no n.º 3 da citada disposição.
- 6 -A constituição de direitos de superfície sobre prédios municipais para execução de programas de habitação promovidos ou copromovidos pelo Município, por cooperativas ou em autoconstrução será objeto de regime especial a aprovar para o efeito pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de estes poderem, na ausência ou insuficiência de regulamentação específica, decidir pela aplicação, no todo ou em parte, das normas do presente Regulamento.
- 7 -Com observância do procedimento concorrencial previsto no n.º 1 e 2, pode o Município de Lisboa constituir direito de superfície a favor de terceiros sobre o domínio privado para a instalação e exploração de estação de serviços ou postos de abastecimento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à construção, instalação e exploração de tais equipamentos, aplicando-se, com as devidas adaptações, a disciplina contida na Secção IV do Capítulo II.
Artigo 126.º — Direito de superfície
Vigente desde: 01/07/2020