- 1 -O Município pode ser usufrutuário e ou constituir direitos de usufruto sobre prédios municipais a favor de entidades públicas ou privadas com reconhecido mérito público ou social.
- 2 -O prazo do direito de usufruto constituído a favor de terceiros não pode ser superior a 15 (quinze) anos.
- 3 -O direito de usufruto não pode ser transmitido, total ou parcialmente, a título oneroso ou gratuito, sem autorização expressa e prévia do Município.
- 4 -A constituição de direito de usufruto a favor de terceiros é, em regra, a título oneroso, resultando de deliberação do órgão municipal competente em razão do valor do ativo sobre o qual tal direito é constituído.
Artigo 134.º — Direito de usufruto
Vigente desde: 01/07/2020