- 1 -O Município pode tomar de arrendamento bens imóveis na titularidade de pessoas singulares, coletivas privadas e de direito público, destinados à instalação e ao funcionamento de serviços municipais e ao cumprimento das atribuições que legalmente lhe estão cometidas.
- 2 -Os contratos de arrendamento podem consignar a opção de compra do imóvel pelo Município.
- 3 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 91.º a 93.º
- 4 -Nos termos previstos na legislação especial de reabilitação urbana, pode o Município recorrer ao arrendamento forçado.
Artigo 135.º — Arrendamento pelo Município
Vigente desde: 01/07/2020