- 1 -Os beneficiários da cedência de utilização estão obrigados a suportar todas as despesas de conservação e manutenção do prédio municipal, e de instalação e funcionamento, incluindo contratos para fornecimento de água, energia elétrica, gás, segurança ou quaisquer outros que sejam necessários à fruição do imóvel, devendo estes ser celebrados antes da data de entrada na posse.
- 2 -Sempre que a natureza do bem cuja utilização é cedida o justifique, pode o Município exigir ao beneficiário da cedência a celebração de seguro multirriscos de valor adequado.
- 3 -O Município pode solicitar a apresentação da documentação necessária para apreciar a correta utilização e gestão do imóvel, bem como realizar, em qualquer momento, sem pré-aviso, vistorias.
- 4 -No termo do prazo da cedência, o titular fica obrigado a entregar as chaves do imóvel a fim de ser efetuada inspeção conjunta ao estado do equipamento e instalações, sendo redigido um "Auto de Vistoria" que descreverá o estado do conservação e salubridade naquela data, que nunca poderá ser inferior ao que se verificava no momento da entrega pelo Município.
- 5 -A ocupação do imóvel para além da data do termo da cedência por causa exclusivamente imputável ao respetivo titular, determina o pagamento, em triplicado, da contrapartida devida no último mês da cedência por cada mês ou proporcional de mês suplementar de ocupação, sem prejuízo da promoção pelo Município da respetiva desocupação coerciva nos termos da lei, imputando ao faltoso todos os encargos associados.
- 6 -Os beneficiários da cedência de utilização não podem na vigência do contrato ceder total ou parcialmente a terceiros a propriedade municipal, nem afetá-la a fim distinto do inicialmente autorizado.
- 7 -Os contratos de cedência de utilização deverão prever a possibilidade de o Município recorrer à desocupação coerciva por mero ato administrativo nos termos da lei.
- 8 -Em caso de incumprimento grave pelo beneficiário de uma cedência precária que conduza à sua revogação, ficará aquele impedido de usufruir de nova cedência nos 5 anos subsequentes à data da cessação.
Artigo 149.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 01/07/2020