- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 148.º, entendem-se como excecionais, designadamente, os casos seguintes:
- a)A cedência vise dar execução ou garantir o cumprimento de ação ou programa de iniciativa municipal de relevante interesse público;
- b)A cedência vise dar execução a projeto que, mesmo não sendo de iniciativa municipal, revista relevante interesse público municipal como forma de cooperação e parceria na prossecução das atribuições municipais.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a entidade beneficiária da cedência deve, pela sua natureza, capacidade ou especificidade da atividade exercida ter condições especialmente aptas para cooperar com o Município na prossecução do interesse público municipal.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores a contrapartida devida pela cedência será a que melhor sirva o interesse público em presença, podendo manifestar-se pela atribuição ao beneficiário da obrigação de realização de obras que sejam indispensáveis para que o património em causa possa ser afeto ao fim a que se destina, com o valor de tais obras a dever ser fixado depois de apresentação de orçamento e programa detalhado e pronúncia da Direção Municipal de Obras.
- 4 -Apenas são consideradas como elegíveis as despesas realizadas pelos particulares com obras ou aquisições de equipamentos que devam ficar ligados aos imóveis municipais mesmo depois de terminada a cedência, sem lugar a qualquer ressarcimento.
- 5 -Nas situações previstas no presente artigo a duração máxima da cedência de utilização é de 30 (trinta) anos, podendo atingir 50 (cinquenta) anos sempre que necessário e conveniente em razão da natureza dos projetos e do tempo exigível para a recuperação do investimento a realizar pelos particulares, com o prazo concreto a ser determinado por referência à economia global do contrato e a não poder ser superior ao que resulte do título jurídico de que o próprio Município disponha, se for o caso.
- 6 -Sempre que a natureza dos projetos em causa o pressuponha, designadamente pela sua perenidade, e o Município tenha título jurídico que o permita, as situações previstas no presente artigo devem preferencialmente ser acomodadas com recurso ao arrendamento ou ao direito de superfície, ou ainda a outro direito real que melhor sirva o interesse público em presença.
Artigo 150.º — Casos excecionais
Vigente desde: 01/07/2020