- 1 -A ocupação temporária de parte ou da totalidade de terreno do domínio privado do Município por parte de entidades públicas, serviços municipais ou entidades privadas para instalação e funcionamento de estaleiros de obra está sujeita a autorização expressa do Vereador do pelouro do Património, mediante parecer prévio favorável da Direção Municipal de Gestão Patrimonial.
- 2 -A ocupação referida no artigo anterior é objeto de título ou ato jurídico que legitime os interessados a ocupar a título oneroso, durante o período de tempo determinado, mesmo que contratados pelo Município.
- 3 -Compete à Direção Municipal de Gestão Patrimonial após a autorização da ocupação ou utilização monitorizar e exercer as atividades seguintes:
- a)Assegurar a elaboração do título ou ato jurídico de suporte à ocupação e administrar as ocupações ou utilizações temporárias;
- b)Fazer o cálculo da prestação devida a título de ocupação, incluindo a abertura e cancelamento de registos em SAP, exceto no que respeita ao património e equipamentos cuja gestão foi expressamente conferida a outros Vereadores;
- c)Garantir a fiscalização sobre o património municipal cuja gestão lhe foi conferida, instruindo e conduzindo, em articulação com a Polícia Municipal, os processos de desocupação coerciva dos ocupantes que violem as normas legais ou regulamentares ou por razões de interesse público, nos termos da lei.
- 4 -Para o efeito, os serviços municipais devem, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, comunicar à Direção Municipal de Gestão Patrimonial todas as ocupações ou utilizações temporárias para instalação de estaleiros de obra em parcelas de domínio privado municipal que tenham sido autorizados e estejam em vigor, independentemente da forma que revistam.
Artigo 151.º — Ocupação com estaleiros de obras
Vigente desde: 01/07/2020