- 1 -A requerimento dos interessados, pode o Município autorizar a utilização temporária ou permanente de prédios ou terrenos municipais, incluindo o subsolo, mediante o pagamento de taxas nas condições estipuladas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, consoante a natureza jurídica da titularidade do imóvel ou, em casos em que tal se revele manifestamente desajustado, em razão da natureza da ocupação, por aplicação de critério equivalente ao da determinação de valor para os direitos de superfície nos termos previstos neste Regulamento.
- 2 -Caso a utilização temporária dos imóveis se revista de relevante interesse municipal, pode haver lugar à isenção ou redução de taxas, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada nos termos previstos em regulamento específico.
Artigo 152.º — Utilização temporária
Vigente desde: 01/07/2020