- 1 -O Presidente da Câmara Municipal dispõe das competências em matéria de património que lhe estão conferidas por lei e por este Regulamento, designadamente as seguintes:
- a)Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis do Município;
- b)Elaborar a norma de controlo interno e o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do Município e respetiva avaliação para aprovação dos órgãos municipais;
- c)Praticar os atos necessários à administração corrente do património do Município e à sua conservação;
- d)Proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município;
- e)Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada;
- f)Superintender, apreciar e monitorizar a gestão patrimonial imobiliária, bem como cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
- g)Avaliar da manutenção dos pressupostos que determinaram a sujeição dos imóveis do domínio privado municipal ao regime de gestão condicionada, nos termos do disposto no artigo 29.º, retirando e afetando a este regime sempre que tal se justificar;
- h)Ordenar aos serviços competentes, quando necessário na sequência de deliberação do órgão municipal competente, o compromisso e descompromisso em cadastro dos bens imóveis do Município;
- i)Autorizar as regularizações do cadastro municipal nos termos da Lei e autorizar as que decorram da necessidade da sua adequação à realidade física existente;
- j)Aprovar os documentos internos de gestão patrimonial que concretizam a aplicação uniforme deste Regulamento e respetivas alterações, incluindo o Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária, o Manual de Procedimentos de Gestão Patrimonial e outros documentos que venham a ser elaborados para o mesmo efeito;
- k)Aprovar, mediante parecer fundamentado da Direção Municipal de Gestão Patrimonial, a atribuição de imóvel municipal aos diferentes serviços municipais, bem como a cedência ou a afetação de uso de imóveis em gestão condicionada que se encontrem sob a administração corrente daqueles serviços;
- l)Aprovar as alterações de uso de imóveis em regime de gestão condicionada, ainda que dentro da mesma área de intervenção, mediante parecer fundamentado a emitir pelo serviço municipal competente em matéria de gestão patrimonial;
- m)Autorizar os serviços gestores a cederem, total ou parcialmente, a terceiros os imóveis municipais sob sua gestão, desde que a título precário e temporário, para efeito do disposto no n.º 10 do artigo 29.º;
- n)Designar, sob proposta do diretor municipal de gestão patrimonial, a comissão composta por três peritos avaliadores, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 33.º;
- o)Denunciar os contratos de arrendamento antes do seu termo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público, nos termos da lei;
- p)Determinar a desocupação coerciva das casas de função em caso de incumprimento voluntário do prazo concedido para o efeito e autorizar, excecionalmente, o estabelecimento de moratória;
- q)Decidir da adjudicação ou não adjudicação de património imobiliário licitado em procedimento de hasta pública;
- r)Autorizar, em casos de urgência e atentas as características e localização do imóvel, mediante proposta fundamentada da Direção Municipal de Gestão Patrimonial, adquirir património sem consulta ao mercado, nos termos do artigo 92.º;
- s)Decidir sobre cedências de utilização de património municipal nas situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 148.ª e no artigo 150.º;
- t)Determinar as condições do plano prestacional para efeito do disposto n.º 4 do artigo 198.º;
- u)Autorizar a fixação de prestação mensal no âmbito de pagamento prestacional de valor inferior ao previsto no n.º 1 do artigo 198.º, nos termos do n.º 3 da mesma disposição.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a capacidade de o Presidente da Câmara Municipal delegar e subdelegar as competências legais ou regulamentares que forem legalmente suscetíveis de desconcentração.
Artigo 20.º — Presidente da Câmara Municipal
Vigente desde: 01/07/2020