- 1 -O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes da ocupação de património municipal, consubstanciadas em liquidações emitidas pelo serviço municipal competente, tem início com a entrega, por parte do devedor, no serviço municipal responsável pela gestão do património municipal, do requerimento e da documentação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 194.º
- 2 -O serviço municipal competente elabora o plano de pagamento das prestações que o devedor se propõe cumprir e subscrever, de acordo com o previsto no artigo 198.º
- 3 -O processo para pagamento em prestações deve ser apreciado, decidido e submetido a decisão da entidade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da entrada do respetivo requerimento nos serviços municipais.
- 4 -Nas situações da dívida em cobrança coerciva relativa ao património sob a gestão do pelouro da Habitação, pode haver redução do valor da dívida atendendo à situação social do agregado familiar, mediante despacho conjunto dos Vereadores dos pelouros da Habitação e das Finanças.
- 5 -O pagamento das restantes prestações mensais e sucessivas deve ser feito até ao dia oito de cada mês, na Tesouraria do Município de Lisboa, ou por outro meio disponível para o efeito.
Artigo 196.º — Procedimento
Vigente desde: 01/07/2020