- 1 -A celebração de acordo de pagamento suspende os procedimentos de desocupação ou de despejo do locado municipal e o exercício do direito de resolução de contratos de direitos de superfície ou de atribuição de direitos de utilização ou de concessão sobre bens do domínio público municipal, enquanto estiver a ser pontualmente cumprido o acordo.
- 2 -Nos contratos de arrendamento, quando o acordo de pagamento em prestações seja posterior à ordem de despejo, esta pode ser suspensa no momento em que se dê por cumprido o pagamento de primeira prestação.
- 3 -No direito de superfície e no direito de utilização e concessão de domínio público municipal, o acordo de pagamento em prestações interrompe a tramitação do processo de reversão do terreno e das edificações ou benfeitorias existentes, desde que tal não tenha ainda sido deliberado pelos competentes órgãos municipais.
- 4 -A celebração do acordo de pagamento em prestações no caso das cedências precárias habitacionais suspende o envio das faturas para a Divisão de Execuções Fiscais.
Artigo 197.º — Efeito suspensivo
Vigente desde: 01/07/2020