- 1 -Compete à Direção Municipal de Gestão Patrimonial o exercício de todas as competências constantes na Orgânica dos Serviços Municipais, bem como as presentes competências regulamentares específicas, nomeadamente:
- a)Promover o levantamento e sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens imóveis do domínio público e privado do Município e respetiva localização, bem como manter atualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios do domínio privado nos termos da lei;
- b)Realizar a inventariação de todas operações patrimoniais sobre o domínio público e privado do Município, seja a título precário ou definitivo, independentemente da sua natureza real ou obrigacional, designadamente contratos de ocupação, utilização e cedência temporária a título precário, incluindo o comodato, bem como arrendamento, aquisição, permuta, venda e constituição de direitos de superfície sobre bens imóveis do domínio privado municipal ou atribuição de licenças de utilização ou de direitos de concessão sobre o domínio público municipal;
- c)Definir os procedimentos de administração dos bens imóveis municipais mais ajustados à respetiva eficiência, com base em critérios de racionalidade económica e de boa gestão, assegurando e monitorizando a cobrança mensal de taxas, preços e rendas dos bens imóveis municipais;
- d)Manter atualizada a listagem dos bens imóveis que integram o regime de gestão condicionada e o regime de execução, propondo as alterações e afetações de uso que, a cada momento, se mostrem mais adequadas à proteção do interesse municipal e à concretização dos programas municipais aprovados pelos órgãos municipais;
- e)Fiscalizar e inspecionar os bens imóveis municipais, promovendo a desocupação de ocupantes sem título e o despejo de arrendatários que não cumpram as respetivas obrigações contratuais;
- f)Efetuar e manter atualizado o registo de ocupantes e promover a atualização das rendas nos termos da lei;
- g)Promover o lançamento ou cancelamento de compromissos em cadastro e a atribuição do regime de gestão condicionada dos imóveis do domínio privado municipal em conformidade com o despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo anterior;
- h)Promover as avaliações dos imóveis municipais necessárias à concretização de todas as operações de administração patrimonial previstas neste Regulamento;
- i)Desenvolver todas as ações necessárias à concretização das operações patrimoniais imobiliárias, designadamente de aquisição, permuta, alienação ou oneração da propriedade municipal, em cumprimento das deliberações dos órgãos municipais competentes, bem como enviar os processos sujeitos a fiscalização preventiva ao Tribunal de Contas e assegurar a prestação dos esclarecimentos que forem devidos mediante delegação do Presidente da Câmara Municipal e subdelegação do Vereador responsável pela gestão patrimonial;
- j)Informar, mediante pedido, os serviços municipais sobre a eventual disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades;
- k)Emitir parecer fundamentado sobre a atribuição de imóvel municipal aos diferentes serviços municipais, incluindo a cedência ou a afetação de uso de imóveis em gestão condicionada;
- l)Realizar, quando necessário, pequenas intervenções destinadas a assegurar as condições de salubridade e segurança dos imóveis municipais, articulando quanto às demais obras com os serviços municipais competentes;
- m)Emitir parecer relativamente à negociação e celebração de contratos de urbanização e cedências para o domínio público e privado municipal, nos termos da lei, em articulação com os serviços municipais competentes;
- n)Apreciar e prestar os pareceres de âmbito patrimonial previstos neste Regulamento, nomeadamente aqueles que são prévios e necessários à apreciação dos licenciamentos sobre o domínio público, a pedido dos serviços municipais competentes;
- o)Elaborar documentos internos de gestão patrimonial necessários à aplicação uniforme e concretização deste Regulamento, incluindo o Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária, o Manual de Procedimentos de Gestão Patrimonial e outros documentos que venham a considerar-se pertinentes para o efeito;
- p)Assegurar a gestão dos contratos incidentes sobre património imobiliário municipal, com exceção da gestão corrente dos imóveis referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
- q)Assegurar a administração e fiscalização do cumprimento das condições das ocupações e utilizações temporárias, bem como promover, em articulação com a Polícia Municipal, os processos de desocupação coerciva nos termos da lei;
- r)Assegurar o cálculo das prestações devidas a título de ocupação nos termos da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, incluindo abertura e cancelamento de registos em SAP, exceto no que respeita ao património e equipamentos cuja gestão foi expressamente conferida a outros Pelouros.
- 2 -O exercício das competências da Direção Municipal de Gestão Patrimonial apoia-se, entre outras, nas formas de atuação seguintes:
- a)Modelo de gestão suportado em tecnologias de informação que permitam a disponibilização de informação atualizada em permanência através da plataforma eletrónica de todos os procedimentos de alienação ou constituição de ónus sobre imóveis municipais em conformidade com as deliberações tomadas pelos órgãos municipais competentes;
- b)Promoção de estratégias de gestão adequadas aos imóveis devolutos e contribuindo para a avaliação do valor das rendas face ao estado de conservação e à sua localização;
- c)Programação dos negócios jurídicos a celebrar, incluindo alienações, permutas, constituição de direitos de superfície, concessões, arrendamentos ou quaisquer outras formas de administração do património municipal;
- d)Projeção dos índices relativos à ocupação de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor, em articulação com os serviços municipais competentes, e dos custos de utilização desses imóveis;
- e)Programação das intervenções necessárias para a conservação, manutenção e segurança dos bens imóveis municipais e respetiva concretização através de procedimentos destinados à otimização da respetiva utilização nos termos da lei.
Artigo 21.º — Direção Municipal de Gestão Patrimonial
Vigente desde: 01/07/2020