- 1 -Os serviços municipais estão obrigados a remeter e a prestar informação sobre os imóveis municipais à Direção Municipal de Gestão Patrimonial, nas situações seguintes:
- a)Licenças de ocupação e de utilização sobre o domínio público ou privado do Município, incluindo localização, área, finalidade de utilização, prazo e valor cobrado;
- b)Emissão de alvarás de loteamento e de operações com impacto semelhante, contendo as áreas de cedência para o domínio público ou privado e respetiva finalidade;
- c)Pedidos de informação prévia que incidam sobre bens integrantes do património imobiliário do Município;
- d)Qualquer situação que incida sobre património municipal, incluindo partes de imóveis ou espaços diretamente afetos ao funcionamento e instalação dos serviços municipais, incluindo aqueles que estejam a ser utilizados por entidades externas ao Município acompanhadas, de modo direto ou indireto, por outros serviços municipais;
- e)Cessação da afetação de imóvel a um serviço ou entidade externa ao Município;
- f)Qualquer anomalia ou necessidade de reparação em imóvel sobre gestão de serviços municipais;
- g)Envio de cópia do auto de ocorrência ou de participação às autoridades competentes em caso de roubo, furto ou vandalismo sobre imóvel municipal afeto aos serviços municipais ou a outro titular de relações jurídicas patrimoniais sobre o mesmo.
- 2 -A Direção Municipal de Gestão Patrimonial está obrigada a emitir parecer e a prestar informação aos serviços municipais competentes nas situações seguintes:
- a)Parecer prévio necessário à apreciação dos licenciamentos sobre o domínio público, a pedido dos serviços competentes;
- b)Parecer sobre contratos de urbanização e cedências para o domínio público e privado do Município;
- c)Informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades, indicando as principais características do imóvel pretendido, nomeadamente tipologia, localização e à área de superfície de pavimento.
- 3 -A prestação do dever de informação previsto no n.º 1, alíneas a), b) e c) visa a atualização do recenseamento de utilizações e atualização do cadastro municipal e deve ser prestada no prazo de 10 dias a contar da data da emissão do alvará ou da aprovação da informação prévia, consoante o caso.
- 4 -O disposto no n.º 1 alínea g) não prejudica o dever de autotutela do Município face aos particulares que, com ou sem título, causem danos, adotem comportamentos abusivos ou lesem a finalidade e o destino do imóvel municipal, obrigando-os a repor a situação no estado anterior, nos termos da lei.
Artigo 22.º — Dever de comunicação dos serviços e de consulta prévia à Direção Municipal de Gestão Patrimonial
Vigente desde: 01/07/2020