- 1 -Depois da entrada em vigor do presente Regulamento, não serão constituídas novas cedências precárias de propriedade municipal independentemente dos respetivos termos e condições.
- 2 -No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as cedências precárias já existentes devem ser reavaliadas, podendo, quando se justifique, converter-se em cedências de utilização, nos termos do previsto nos artigos 146.º e seguintes.
- 3 -Para efeito da reavaliação referida no número anterior, ter-se-á em conta o nível de cumprimento da componente de serviço público que esteve na base da decisão proposta e as condições da entidade para que a possa prosseguir nas melhores condições.
- 4 -Findo o período transitório fixado no número anterior, as cedências precárias que não obedeçam ao regulamentado são denunciadas pelo Município, devendo os prédios municipais ser entregues livres e desocupados de pessoas e bens no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação que para o efeito seja dirigida aos beneficiários da cedência.
Artigo 219.º — Cedências precárias
Vigente desde: 01/07/2020