- 1 -No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, os serviços municipais competentes procederão ao saneamento de dívidas por prescrição que seja requerida pelos interessados, resultante de contratos que incidem sobre património municipal, cujo valor seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e tendo em vista a sua anulação total ou parcial, devem os serviços proceder ao levantamento da dívida que, eventualmente, possa ser reconhecida como prescrita.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o prosseguimento da cobrança de dívidas preexistentes em processo de execução fiscal.
- 4 -Os órgãos municipais competentes, podem, excecionalmente, no prazo previsto no n.º 1 e em conformidade com a lei, apreciar e deliberar sobre a anulação de dívida não prescrita e que não se encontre em cobrança coerciva, desde que de montante inferior à RMMG, mediante Proposta conjunta dos pelouros das Finanças e do Património, suportada em razões de boa administração e sustentada em critérios de eficiência e racionalidade económica.
- 5 -Em caso de aprovação da medida excecional prevista no número anterior, os acordos de pagamento vigentes para regularização de dívidas de valor inferior ao fixado no n.º 1 em situação de comprovada carência económica como previsto nos artigos 194.º e seguintes, podem ser reduzidos no valor previsto no número anterior mediante anulação total ou parcial de dívida.
- 6 -A presente norma transitória tem caráter excecional e apenas se aplica às situações preexistentes à entrada em vigor deste Regulamento.
- 7 -As dívidas contraídas depois daquele prazo estão sujeitas ao regime geral previsto neste Regulamento, incluindo a cessação imediata da ocupação física do imóvel municipal sempre que o montante de dívida acumulada atinja valor igual ou superior a 75 % da respetiva renda anual, excecionadas as ocupações habitacionais sujeitas ao regime específico previsto nos artigos 104.º e seguintes.
- 8 -O disposto no número anterior não prejudica a cobrança da dívida de acordo com a disciplina jurídica aplicável aos respetivos contratos ou títulos de ocupação.
Artigo 220.º — Saneamento de dívida de natureza civil
Vigente desde: 01/07/2020