- 1 -No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, serão reavaliadas as condições dos direitos de superfície constituídos ou com Propostas aprovadas para constituição, tendo em vista a sua compatibilidade com as novas regras e a determinação de eventual incumprimento pelo superficiário, suscetíveis de determinar a respetiva reversão.
- 2 -Os contratos de direito de superfície que prevejam o pagamento de rendas mensais são objeto de alteração, podendo o superficiário optar pelo pagamento antecipado do canon superficiária ainda devido ou pelo pagamento de renda anual, caso em que a primeira das anuidades se vence no início de um novo ano de direito de superfície.
- 3 -Quando os superficiários pretendam adquirir a propriedade plena ou antecipar o pagamento do canon superficiário que esteja a ser efetuado em rendas anuais, aplica-se o previsto no presente Regulamento, mesmo que os contratos de constituição de direito de superfície tenham sido celebrados em data anterior.
Artigo 221.º — Direitos de superfície
Vigente desde: 01/07/2020