- 1 -Mediante proposta da Direção Municipal de Gestão Patrimonial, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, devem os prédios municipais estar incluídos num dos regimes de gestão do património do domínio privado municipal previstos nos artigos 28.º e seguintes.
- 2 -Ficam desde já sujeitos ao regime de gestão condicionada os prédios urbanos do domínio privado municipal constantes do Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 222.º — Ativos imobiliários em gestão condicionada
Vigente desde: 01/07/2020