- 1 -No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, a Direção Municipal de Gestão Patrimonial será responsável pela criação de uma base de dados sobre a apresentação de pedidos de informação prévia deduzidos por particulares nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação que incidam sobre imóveis municipais.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a Direção Municipal de Urbanismo prestará informação sobre os pedidos deduzidos nos últimos dois anos naquelas condições, acrescidos dos respetivos termos e condições no caso de parecer favorável ou do objeto do pedido no caso de emissão de parecer desfavorável.
Artigo 223.º — Ativos imobiliários em regime de execução precedidos de pedido de informação prévia
Vigente desde: 01/07/2020