- 1 -No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, deve a Direção Municipal de Gestão Patrimonial verificar da conformidade de todas as ocupações de casas de função atribuídas pelo Município, propondo aquelas que se devam manter enquanto perdurarem os pressupostos passados da sua atribuição e aquelas outras que, porque tais pressupostos não se verificaram ou por incumprimento, deverão cessar.
- 2 -A decisão final compete ao Vereador com competências delegadas em matéria de gestão patrimonial, devendo a Direção Municipal de Gestão Patrimonial assegurar o processo de cessação e desocupação e a gestão dos contratos existentes.
Artigo 224.º — Casas de Função
Vigente desde: 01/07/2020