- 1 -O processo de avaliação é acompanhado por peritos avaliadores qualificados pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Lisboa, sem prejuízo de recurso a peritos independentes, desde que credenciados pela CMVM, em conformidade com o presente Regulamento e no respeito pelos critérios estabelecidos no Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária.
- 2 -O processo de avaliação deve ser precedido de uma informação urbanística que permita aferir com rigor a máxima edificabilidade e o melhor aproveitamento possível do ativo imobiliário de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) ou outro instrumento de gestão territorial em vigor, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Natureza da utilização ou utilizações presentes e das utilizações potenciais, à luz dos instrumentos jurídicos de planeamento territorial em vigor e dos compromissos urbanísticos que recaem ou recaíram sobre o imóvel, designadamente os relativos a pedidos de informação prévia;
- b)Superfície de pavimento acima e abaixo da cota da soleira;
- c)Número de lugares de estacionamento exigíveis;
- d)Valores devidos a título de compensação urbanística por cedências obrigatórias não cumpridas e de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU);
- e)Interesse histórico, patrimonial e eventual classificação especial do imóvel;
- f)Limitações, ónus, condicionantes, servidões administrativas ou encargos de natureza urbanística;
- g)Informação sobre se o imóvel se encontra abrangido pelo regime de Reabilitação Urbana legalmente previsto.
- 3 -As avaliações municipais podem considerar eventuais relatórios de avaliação já elaborados por outras entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Quando se trate de imóveis classificados que não se integrem no mercado imobiliário ou quando o resultado da avaliação efetuada não permita, justificadamente, apurar o respetivo valor, este é determinado por uma comissão composta por três peritos avaliadores designados pelo Vereador do pelouro, mediante delegação do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da Direção Municipal Gestão Patrimonial, cujo relatório fundamentará o resultado da avaliação e as razões que a motivaram a avaliação colegial de peritos.
- 5 -A comissão prevista no número anterior pode igualmente ser chamada a pronunciar-se nos casos de divergências entre avaliações externas superiores a 20 % ou dúvidas emergentes dos relatórios que sejam apresentados pelas entidades avaliadoras.
- 6 -O valor apurado nas avaliações carece de homologação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências subdelegadas em matéria de património.
- 7 -O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente Regulamento, não podendo o valor base do procedimento ser inferior ao fixado para tal efeito na avaliação, salvo quando:
- a)O Programa municipal específico devidamente aprovado pelos órgãos competentes estabeleça por razões de interesse público de modo diverso;
- b)A alienação deva ser feita através da realização de hasta pública, caso em que o valor base da mesma deve funcionar como potenciador de concorrência, correspondendo ao que a avaliação de mercado venha a fixar como valor para venda imediata.
Artigo 33.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 01/07/2020