- 1 -Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
- 2 -O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público municipal é gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, mediante disposição especial.
Artigo 39.º — Uso comum ordinário
Vigente desde: 01/07/2020