- 1 -O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
- 2 -A autorização referida no número anterior deve designadamente assegurar a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de aproveitamento mais intenso.
Artigo 40.º — Uso comum extraordinário
Vigente desde: 01/07/2020