- 1 -Sem prejuízo das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, o titular do direito à ocupação do domínio público municipal deve pagar anualmente a quantia correspondente a 2,5 % do valor de arrematação na hasta pública de que resultou o seu direito.
- 2 -O pagamento referido no número anterior deve ser efetuado na Tesouraria do Município até ao dia 30 de junho de cada ano, sob pena de cancelamento da respetiva licença ou, em alternativa, de aplicação de sanção pecuniária correspondente a 10 % ou 50 % do valor devido, consoante o pagamento seja feito até 31 de dezembro do ano em que seja devido ou para lá dessa data, respetivamente.
- 3 -O previsto no n.º 1 do presente artigo só se aplica a situações constituídas em data posterior à da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 71.º — Adicional à taxa da licença
Vigente desde: 01/07/2020