- 1 -O titular do direito à ocupação do domínio público municipal deve promover o licenciamento da construção e instalação dos equipamentos necessários à venda de combustíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis após a emissão da licença ou a assinatura do contrato de concessão.
- 2 -Decorridos 30 (trinta) dias úteis sobre o termo do prazo previsto no número anterior sem que o respetivo interessado tenha entregado o pedido de licenciamento devidamente instruído, promove-se o cancelamento da licença ou a resolução do contrato de concessão, nos termos previstos nos artigos 49.º e 61.º
- 3 -O titular do direito à ocupação do domínio público municipal deve realizar as obras e os trabalhos necessários à instalação da bomba abastecedora, do posto de abastecimento ou de estação de serviço, no prazo previsto no licenciamento.
- 4 -A licença de exploração da bomba abastecedora, do posto de abastecimento ou de estação de serviço deve ser requerida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da vistoria ou da data da atribuição da licença ou da notificação do despacho da adjudicação definitiva da concessão, nas situações em que já se encontrem instalados e em funcionamento os equipamentos necessários ao abastecimento de combustíveis e o titular do direito à ocupação do domínio público municipal não pretenda realizar obras de alteração.
Artigo 72.º — Licenciamento
Vigente desde: 01/07/2020