- 1 -O titular do direito à ocupação do domínio público municipal deve iniciar a atividade de fornecimento de combustíveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da emissão da licença de exploração.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o titular do direito à ocupação do domínio público municipal paga uma multa diária por cada dia de atraso no início da atividade, no montante correspondente a 2 (duas) vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), salvo se justificadamente o atraso lhe não for imputável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de atraso no início da exploração por prazo superior a 90 (noventa) dias úteis, pode o Município promover o cancelamento da licença ou a resolução do contrato de concessão nos termos previstos nos artigos 49.º e 61.º
- 4 -A exploração deve ser feita de forma continuada e sem interrupções que não sejam resultantes e estritamente necessárias pela própria natureza da atividade, salvo por caso fortuito, caso de força maior, acordo com o Município de Lisboa ou imposição administrativa.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o titular do direito à ocupação do domínio público municipal paga uma multa diária por cada dia de interrupção injustificada da atividade de exploração, no montante correspondente a 1 (uma) vez o valor da RMMG.
- 6 -A interrupção injustificada da exploração da atividade por prazo superior a 90 (noventa) dias úteis, seguidos ou interpolados, confere ao Município o direito de cancelar a licença ou resolver o contrato de concessão.
Artigo 73.º — Regime de ocupação e utilização
Vigente desde: 01/07/2020