- 1 -É proibida a cessão da posição contratual por parte do titular do direito à ocupação do domínio público municipal para revenda de combustíveis, bem como a celebração de quaisquer contratos que, mesmo sem essa denominação, pretendam objetivamente obter resultado semelhante ou idêntico, total ou parcial, incluindo a subconcessão ou a alienação de participações sociais que representem mais de 75 % do capital social da sociedade titular do direito à ocupação, sem a prévia autorização do Município.
- 2 -Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve o titular do direito à ocupação do domínio público municipal para revenda de combustíveis remeter ao Município toda a documentação necessária que permita aferir se o cessionário cumpre as exigências legais e regulamentares necessárias ao exercício da respetiva atividade.
- 3 -Quando a autorização seja dada, é promovido o averbamento das respetivas licenças a favor do novo titular, que fica sujeito ao cumprimento de todas as obrigações que impendiam sobre o transmitente e as previstas na lei.
- 4 -Quaisquer atos praticados ou contratos celebrados, em desrespeito pelo disposto nos números anteriores, confere ao Município de Lisboa o direito de promover o cancelamento da licença ou a resolução do contrato de concessão, nos termos previstos nos artigos 49.º e 61.º, sendo perdida e executada de imediato a caução prestada pelo titular do direito à ocupação do domínio público municipal para revenda de combustíveis.
Artigo 82.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 01/07/2020