- 1 -Em caso de incumprimento da obrigação de reabilitar, por parte dos proprietários devidamente notificados, o Município pode recorrer à venda forçada do edifício em hasta pública, a quem oferecer melhor preço e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo estabelecido para o efeito contado da data da arrematação, nos termos, condições e limites previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
- 2 -Para além do incumprimento da operação de reabilitação urbana prevista no número anterior podem ainda ser sujeitos à venda forçada os proprietários que não cumpram os ónus e deveres decorrentes de regeneração prevista em plano municipal nos termos previstos na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
- 3 -Os edifícios em estado ruína ou sem condições de habitabilidade, bem como as parcelas resultantes da sua demolição, podem ser sujeitos a venda forçada nos termos e condições definidas nos regimes previstos nos artigos que antecedem.
- 4 -O disposto nos números anteriores subordina-se à circunstância legal que obriga a que venda forçada só possa ter lugar quando outros meios menos lesivos não sejam suficientes para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa.
- 5 -A venda forçada, de acordo com os regimes jurídicos mencionados nos n.os 1 e 2, desta disposição, pode realizar-se em alternativa à expropriação por motivo de utilidade pública.
Artigo 97.º — Venda forçada
Vigente desde: 01/07/2020