- 1 -A expropriação tem caráter excecional, pelo que só pode ser usada quando não seja possível utilizar outro meio para a prossecução do interesse público municipal, incluindo a aquisição do imóvel pela via do direito privado, e exige o reconhecimento de utilidade pública através de declaração específica, não podendo desrespeitar o princípio da proporcionalidade nos termos do Código das Expropriações.
- 2 -O caráter excecional da expropriação obriga a que a mesma só possa ter lugar quando a constituição de uma servidão de direito administrativo ou de outros meios menos lesivos não seja suficiente para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa, como previsto na lei.
- 3 -A declaração de utilidade pública para efeito de expropriação, independentemente do órgão competente para a sua emissão nos termos da Lei, tem por base o Plano Diretor Municipal (PDM), Plano de Urbanização (PU), Plano de Pormenor (PP) desde que plenamente válidos e eficazes.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, o conteúdo material do PDM identificará as áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como definirá as respetivas regras de gestão de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números que antecedem, pode ser necessário recorrer à expropriação para a execução de operações de reabilitação sistemáticas, mediante prévia aprovação das áreas de reabilitação urbana através do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana ou através de um Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana, ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
- 6 -O processo expropriativo e a competência para a declaração de utilidade pública são estabelecidos no Código das Expropriações.
- 7 -À expropriação de bens imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 4 e 6 do artigo 91.º e demais legislação aplicável.
Artigo 98.º — Expropriação
Vigente desde: 01/07/2020