As habitações devem ser concluídas no prazo de três anos após a deliberação de atribuição do lote, podendo este prazo ser prorrogado por mais um ano, por razões devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.
Ultrapassados os quatro anos e sem que a habitação tenha condições mínimas de habitabilidade, aplica-se o previsto no artigo 17.º