- 1 -A Entidade Gestora do Interface pode condicionar ou impedir o acesso ao Interface de um autocarro em caso de atraso do mesmo relativamente ao previsto no respetivo programa de exploração, em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.
- 2 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de transportes obrigam-se a informar o Entidade Gestora do Interface desse atraso, de modo a que esta possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.
Artigo 11.º — Obrigações dos operadores com acesso ao Interface
Vigente desde: 09/05/2024