- 1 -Todos os operadores de transportes estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, as regras de utilização definidas no presente regulamento.
- 2 -É proibida, dentro do Interface, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais ou dos locais destinados para esse efeito.
- 3 -Só é permitida a tomada e largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias, dos veículos, quando estes se encontrem parados nos respetivos cais.
- 4 -É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros, com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do Interface.
- 5 -Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites do Interface, dos sinais sonoros dos veículos.
- 6 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão manter em funcionamento o motor do veículo que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do Interface.
- 7 -Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no Interface.
- 8 -Durante o período de permanência no Interface, todos os trabalhadores e prestadores de serviços dos operadores de transportes que aí se encontrem estão sujeitos às ordens e instruções dadas pela Entidade Gestora do Interface e seus funcionários ou representantes.
- 9 -É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados no Interface, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.
- 10 -É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.
Artigo 12.º — Utilização do Interface
Vigente desde: 09/05/2024