- 1 -A Entidade Gestora do Interface não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores de transportes, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.
- 2 -Qualquer ocorrência que se verifique no interior do Interface passível de gerar danos será da exclusiva responsabilidade do operador de transportes que a tenha ocasionado.
- 3 -Os operadores de transportes respondem perante a Entidade Gestora do Interface pelos atos dos seus trabalhadores ou as entidades por si contratadas, nos termos em que o é o comitente pelos atos do comissário.
Artigo 23.º — Responsabilidade
Vigente desde: 09/05/2024