- 1 -É devido o pagamento de taxas à Entidade Gestora do Interface pelo acesso e utilização do Interface.
- 2 -As bases de incidência objetiva pelo acesso e utilização do Interface são as seguintes:
- a)Toque nos cais (por toque);
- b)Ocupação de espaço por máquinas de Venda de Bilhetes Eletrónicas.
- 3 -O valor de cada taxa é o indicado na tabela constante do Anexo II ao presente ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Os sujeitos passivos do pagamento de taxas são os operadores de transportes beneficiários do acesso e utilização do Interface.
- 5 -A Entidade Gestora do Interface remeterá aos operadores de transportes, com periodicidade mensal, o ato de liquidação das taxas devidas pelo acesso e utilização do Interface no mês precedente. A liquidação engloba todas as utilizações dos operadores de transportes no mês precedente, apurado a partir do respetivo programa de exploração e com as correções ou ajustes em função da atividade efetiva a que houver lugar.
- 6 -O pagamento das taxas é realizado no prazo de 15 dias a contar da notificação do ato de liquidação, através dos meios de pagamento indicados pela Entidade Gestora do Interface no mesmo ato.
- 7 -A Entidade Gestora do Interface pode negar ao operador de transportes a continuação do acesso e utilização do Interface em razão do não pagamento de taxas, nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 8 -Não é admitido o pagamento em prestações.
- 9 -Em tudo o mais, é aplicável o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal (RTORMS).
Artigo 24.º — Taxas de acesso e utilização
Vigente desde: 09/05/2024