- 1 -Compete à Câmara Municipal decidir sobre a quantidade e o ordenamento dos lugares destinados aos equipamentos a instalar.
- 2 -A Comissão Organizadora da Feira reserva-se o direito de ordenar a distribuição dos lugares de maneira a assegurar o equilíbrio e a boa distribuição de setores de atividades.
- 3 -As localizações indicadas em planta podem sofrer alterações de modo a garantir a harmonia do espaço bem como condições de segurança ou outras.
- 4 -O número de lugares para cada setor de atividade é limitado.
- 5 -Cada lugar é identificado por ramo de atividade e número.
- 6 -Os setores de atividade e número de lugares disponíveis são definidos por deliberação da Câmara Municipal.
- 7 -O recinto da Feira será ordenado de acordo com os pedidos de inscrição recebidos, com as necessidades previsíveis das atividades a exercer e do programa geral da Feira, e na observância das normas de segurança.
- 8 -Se for alterada a localização de algum participante, só haverá lugar à restituição do valor pago caso a nova área seja inferior à área inicialmente atribuída.
- 9 -À Comissão Organizadora reserva-se o direito, de modo a garantir variedade de oferta aos visitantes, de não permitir a participação de divertimentos considerados pela Comissão como similares entre si.
Artigo 8.º — Ordenamento
Vigente desde: 09/05/2024