- 1 -O recrutamento para ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das actividade opera -se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
- 2 -O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, e inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
- 3 -O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável realiza-se segundo as modalidades previstas no numero anterior e inicia -se sempre de entre trabalhadores que:
- a)Não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado; ou
- b)Se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.
- 4 -Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável do Conselho Executivo, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
- 5 -O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.
Artigo 2.º — Âmbito do recrutamento
Vigente desde: 21/05/2009